AGRAVO – Documento:6966714 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0603289-34.2014.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Itaú Unibanco S.A. nos autos da Apelação Cível, objetivando a reforma da decisão monocrática proferida no Evento 53.1, que conheceu do apelo interposto no Evento 150.1 e deu-lhe parcial provimento para: "[...] (i) reconhecer a legalidade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de crédito rotativo (LIS/cheque especial); e (ii) julgar improcedentes os pleitos iniciais referentes à comissão de permanência, com a consequente manutenção dos encargos moratórios ajustados no contrato (juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%)".
(TJSC; Processo nº 0603289-34.2014.8.24.0008; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6966714 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0603289-34.2014.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Itaú Unibanco S.A. nos autos da Apelação Cível, objetivando a reforma da decisão monocrática proferida no Evento 53.1, que conheceu do apelo interposto no Evento 150.1 e deu-lhe parcial provimento para: "[...] (i) reconhecer a legalidade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de crédito rotativo (LIS/cheque especial); e (ii) julgar improcedentes os pleitos iniciais referentes à comissão de permanência, com a consequente manutenção dos encargos moratórios ajustados no contrato (juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%)".
Em suas razões recursais (Evento 61.1), o agravante sustenta que a decisão monocrática merece ser revista, por não reconhecer a legalidade da capitalização de juros prevista nos contratos bancários firmados com a parte autora. Argumenta que tal capitalização está expressamente pactuada nos instrumentos contratuais e é permitida desde a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, conforme entendimento consolidado pelo Superior , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2025)
À vista disso, deixo de conhecer do recurso.
2. Dispositivo
Ante o exposto, à luz do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, voto no sentido de não conhecer do agravo interno, em razão da ausência de dialeticidade recursal.
assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6966714v6 e do código CRC 69d75b39.
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Documento:6966703 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0603289-34.2014.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO INTERPOSTO PELA CASA BANCÁRIA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NA HIPÓTESE. PARTE AGRAVANTE QUE SE LIMITOU A REITERAR, IPSIS LITTERIS, OS ARGUMENTOS VENTILADOS NAS RAZÕES DO APELO, NÃO TENDO SEQUER DEMONSTRADO EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE QUANTO AO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECLAMO, O QUAL FOI PROFERIDO À LUZ DA UNÍSSONA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE CATARINENSE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUE OBSTA O CONHECIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, em razão da ausência de dialeticidade recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6966703v8 e do código CRC f1ada93d.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 0603289-34.2014.8.24.0008/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 171, disponibilizada no DJe de 24/10/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
BIANCA DAURA RICCIO
Secretária
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